{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67110,"origem":"stj","sha256_origem":"6210fe477bcc2fe9606b31cb126f66e83b7bbf7183e8df2dc93b14c105253f2a","registro_original":{"id_fonte":"000879914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862806","numero_registro":"202303805715","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E\nPERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a\nsubsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da\npermanência da associação criminosa.\n2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que\nrevelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para\na prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi\npresumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos\nentorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido\nno transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo\nassociativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante\numa estrutura organizada e divisão de tarefas.\n3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância\nexistente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o\nentendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente\njurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença\ncondenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das\npremissas fáticas neles fixadas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2e160171331bbf6017a21e13832b71efcaa23ed639ca26efa31951d00e339be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
