# Registro público: STJ — 888868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc32d970c747a98b58acd78e22e2baf654f65fdaa54a666b1acf4b8083af7587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo
Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta
em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. A
diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de pequena porção de
maconha em posse do acusado, descartada por ele ao visualizar a
presença dos policiais, circunstâncias essas que não justificam, por
si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a
entrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de
prévio mandado judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo
Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta
em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. A
diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de pequena porção de
maconha em posse do acusado, descartada por ele ao visualizar a
presença dos policiais, circunstâncias essas que não justificam, por
si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
4. Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a
entrada em seu domicílio ou de terceiro sem a devida expedição de
prévio mandado judicial.
5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
