# Registro público: STJ — 901327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0be213451bbb7ebaf7a7ff07adcb43adc8ab4b3f14c75c6349913cc23a951e25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi
submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação
configuradora de supressão de instância, o que impediu o
conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao
acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse
de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a
saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando
aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um
centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis
Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando
aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte,
mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi
submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação
configuradora de supressão de instância, o que impediu o
conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao
acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse
de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a
saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando
aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um
centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis
Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando
aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte,
mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
