{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67114,"origem":"stj","sha256_origem":"6e906d4b6cedeb1ca654b437184cd65d2886498645785dff55ef5e189d7e6f6d","registro_original":{"id_fonte":"000879919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na TutPrv no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907165","numero_registro":"202401371208","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nQUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN\nCASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas\napreendidas, a saber, 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de\ncocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha; a\nquantia em dinheiro de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), em\nnotas diversas; petrechos para embalo e preparo da droga; bem como a\nreiteração delitiva do agente, que, embora seja tecnicamente\nprimário, ostenta mais de uma condenação criminal não transitada em\njulgado e possui histórico de atos infracionais. Dessarte,\nevidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como\nforma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ac9dc629c404a7d26b0f4e969bd8b895e669c1541dfa3941c4b0a765ad69883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
