# Registro público: STJ — 907165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e906d4b6cedeb1ca654b437184cd65d2886498645785dff55ef5e189d7e6f6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879919
- **Número de registro na fonte:** 202401371208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a saber, 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de
cocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha; a
quantia em dinheiro de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), em
notas diversas; petrechos para embalo e preparo da droga; bem como a
reiteração delitiva do agente, que, embora seja tecnicamente
primário, ostenta mais de uma condenação criminal não transitada em
julgado e possui histórico de atos infracionais. Dessarte,
evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a saber, 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de
cocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha; a
quantia em dinheiro de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), em
notas diversas; petrechos para embalo e preparo da droga; bem como a
reiteração delitiva do agente, que, embora seja tecnicamente
primário, ostenta mais de uma condenação criminal não transitada em
julgado e possui histórico de atos infracionais. Dessarte,
evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e906d4b6cedeb1ca654b437184cd65d2886498645785dff55ef5e189d7e6f6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 6e906d4b6cedeb1ca654b437184cd65d2886498645785dff55ef5e189d7e6f6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

