# Registro público: STJ — 908746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2beb4ea476a0523cc3e1d4245c0faab58867137873da53b3ec78c99b1a33b4b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A
PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mais recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior
é a de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza
do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, embora seja possível a aplicação do
redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com a ré
elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi
considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa
especial de diminuição em patamar diferente do máximo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A
PENA-BASE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE, MEDIANTE MODULAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior
é a de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza
do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
2. Na presente hipótese, embora seja possível a aplicação do
redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com a ré
elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi
considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa
especial de diminuição em patamar diferente do máximo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
