# Registro público: STJ — 913651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60798b108f47567a1195501ece8f604db1d88d3831b5305458d8936554f8b04f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879922
- **Número de registro na fonte:** 202401739805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa"
(AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe
02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial
verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação
retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob
pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança
jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão
criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir
como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a
garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n.
1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram
encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita
por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem
a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho
saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele
a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as
buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo
ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento
localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro)
porções de 'maconha', pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em
dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para
localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em
flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da
residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de
origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais
na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior,
de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa"
(AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe
02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial
verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação
retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob
pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança
jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão
criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir
como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a
garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n.
1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram
encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita
por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem
a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho
saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele
a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as
buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo
ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento
localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro)
porções de 'maconha', pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em
dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para
localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em
flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da
residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de
origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais
na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior,
de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 60798b108f47567a1195501ece8f604db1d88d3831b5305458d8936554f8b04f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

