{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67118,"origem":"stj","sha256_origem":"05b58f01ee5f3d84bddff0ff8f41b172c6eadf0a37a70ce365a5cbc3a7b58bc2","registro_original":{"id_fonte":"000879923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914341","numero_registro":"202401776099","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE.\nAGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM\nMATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nQUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Entende esta Corte Superior que \"a comprovação a respeito da\nocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que\ndemanda incursão no contexto fático-probatório, providência\nincabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n8/6/2021, DJe de 14/6/2021)\" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe\nde 11/4/2024). De mais a mais, \"com a superveniência de decretação\nda prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade\nda segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo\ntítulo ensejador da custódia cautelar\" (HC n. 429.366/PR, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus\ntransportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a\nsaber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de\ncocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g\n(quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres\ncalibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo\ncalibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do\nCeará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade\nda segregação como forma de acautelar a ordem pública.\n4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2feaec38848326404e8dafb80eba0d2c4672313782b1824c260c78c6ee471179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
