# Registro público: STJ — 914341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b58f01ee5f3d84bddff0ff8f41b172c6eadf0a37a70ce365a5cbc3a7b58bc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879923
- **Número de registro na fonte:** 202401776099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da
ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que
demanda incursão no contexto fático-probatório, providência
incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação
da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade
da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo
título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus
transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a
saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de
cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g
(quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres
calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo
calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do
Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da
ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que
demanda incursão no contexto fático-probatório, providência
incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação
da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade
da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo
título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus
transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a
saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de
cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g
(quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres
calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo
calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do
Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05b58f01ee5f3d84bddff0ff8f41b172c6eadf0a37a70ce365a5cbc3a7b58bc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

