{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67119,"origem":"stj","sha256_origem":"15022bfae3c757757a327e5f358054fcaff3431bfe1bc4bc36830f5bfbc8baa5","registro_original":{"id_fonte":"000879924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914967","numero_registro":"202401812985","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA.\nIRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa\ne seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode\nser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem\nmais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de\n2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).\n2. Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de\npessoas evidencia a relevância penal da conduta.\n3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação\ndo bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n.\n1.205, assentou a tese segundo a qual \"[a] restituição imediata e\nintegral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente\npara a incidência do princípio da insignificância\".\n4. O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma\ncontínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é\nsuficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio\nempregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não\nobstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de\nvigilância levados a efeito no caso concreto.\n5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo\nfático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da\nposse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que\nnão há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá\nquestionar a fração de referida causa de diminuição. Para\nconcluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nincompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.\n6. Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o\ncrime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior\nreprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -,\nverifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui\nrequerido na fração máxima de 2/3.\n7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira\nparte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena\nprivativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1\nano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao\nmagistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a\nmais adequada ao caso concreto, como na hipótese.\n8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se\ninfere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa\nde liberdade imposta ao paciente. Além disso, maiores incursões\nsobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto\nfático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas\ncorpus.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3d1364a4eb2e06799c147722f83c396923830802b7de53983952ab1cfbd81c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
