# Registro público: STJ — 914967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15022bfae3c757757a327e5f358054fcaff3431bfe1bc4bc36830f5bfbc8baa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa
e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode
ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem
mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de
2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de
pessoas evidencia a relevância penal da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação
do bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição imediata e
integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente
para a incidência do princípio da insignificância".
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma
contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é
suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio
empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não
obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de
vigilância levados a efeito no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da
posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que
não há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá
questionar a fração de referida causa de diminuição. Para
concluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o
crime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior
reprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -,
verifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui
requerido na fração máxima de 2/3.
- **Item 7 (texto oficial):** No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira
parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1
ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao
magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a
mais adequada ao caso concreto, como na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se
infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa
de liberdade imposta ao paciente. Além disso, maiores incursões
sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto
fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas
corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa
e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode
ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem
mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de
2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).
2. Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de
pessoas evidencia a relevância penal da conduta.
3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação
do bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição imediata e
integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente
para a incidência do princípio da insignificância".
4. O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma
contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é
suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio
empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não
obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de
vigilância levados a efeito no caso concreto.
5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da
posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que
não há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá
questionar a fração de referida causa de diminuição. Para
concluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
6. Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o
crime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior
reprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -,
verifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui
requerido na fração máxima de 2/3.
7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira
parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1
ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao
magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a
mais adequada ao caso concreto, como na hipótese.
8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se
infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa
de liberdade imposta ao paciente. Além disso, maiores incursões
sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto
fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas
corpus.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 15022bfae3c757757a327e5f358054fcaff3431bfe1bc4bc36830f5bfbc8baa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

