# Registro público: STJ — 739463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 442ce6940608456fc5e812db0892e9675bc202f95a3d6b09e128233f2bd0ca9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL
NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SENTIDO INVERSO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ.
APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que, para esta Corte Superior, quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal (Enunciado 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe
19/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, nos
termos do acórdão hostilizado, o acusado confessou a prática
criminosa apenas na etapa inquisitiva, elemento que não foi
utilizado pelo Julgador como fundamento para embasar a condenação
(fl. 255). Nesse sentido: da leitura do acórdão impugnado, observo
que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos,
essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante (AgRg
no HC n. 682.432/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL
NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SENTIDO INVERSO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ.
APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que, para esta Corte Superior, quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal (Enunciado 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe
19/10/2015).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, nos
termos do acórdão hostilizado, o acusado confessou a prática
criminosa apenas na etapa inquisitiva, elemento que não foi
utilizado pelo Julgador como fundamento para embasar a condenação
(fl. 255). Nesse sentido: da leitura do acórdão impugnado, observo
que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos,
essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante (AgRg
no HC n. 682.432/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
