{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67124,"origem":"stj","sha256_origem":"c86d851e49bfd7d53c5b9c69e5489238631b94bab1b78aec84d69162b5995410","registro_original":{"id_fonte":"000879929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842242","numero_registro":"202302681421","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE \"MULA\".\nCIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO\nCRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar\na privilegiadora do tráfico resumem-se à quantidade de droga\napreendida (20 kg de cocaína) e ao fato de que os entorpecentes\nestavam embalados com a logomarca de 2  fornecedores diferentes\n(\"bola de fogo\" e \"creed\"), fundamentos que, contudo, não se mostram\nsuficientes para demonstrar dedicação do paciente à atividade\ncriminosa, não atendendo aos requisitos da legislação de regência\n(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).\n2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a\nquantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é\nsuficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação\nde outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente\nse dedica a atividades criminosas e/ou integra organização\ncriminosa.\n3. \"O fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da\ndroga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e\nefeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de\norganização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso\na caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos\" (REsp\nn. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).\n4. À míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do\nagente a atividades criminosas e/ou de que integre organização\ncriminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado.\n5. No caso, a relevante quantidade de droga apreendida, em homenagem\nao princípio da individualização da pena, justifica a incidência do\nredutor em seu mínimo legal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3d6d6d50436e0b56267835facc3898a889f51e36b73ec5788b0b8dd6b667162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
