# Registro público: STJ — 842242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c86d851e49bfd7d53c5b9c69e5489238631b94bab1b78aec84d69162b5995410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO
CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar
a privilegiadora do tráfico resumem-se à quantidade de droga
apreendida (20 kg de cocaína) e ao fato de que os entorpecentes
estavam embalados com a logomarca de 2  fornecedores diferentes
("bola de fogo" e "creed"), fundamentos que, contudo, não se mostram
suficientes para demonstrar dedicação do paciente à atividade
criminosa, não atendendo aos requisitos da legislação de regência
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a
quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é
suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação
de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente
se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** "O fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da
droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e
efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de
organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso
a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp
n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** À míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do
agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização
criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a relevante quantidade de droga apreendida, em homenagem
ao princípio da individualização da pena, justifica a incidência do
redutor em seu mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO
CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar
a privilegiadora do tráfico resumem-se à quantidade de droga
apreendida (20 kg de cocaína) e ao fato de que os entorpecentes
estavam embalados com a logomarca de 2  fornecedores diferentes
("bola de fogo" e "creed"), fundamentos que, contudo, não se mostram
suficientes para demonstrar dedicação do paciente à atividade
criminosa, não atendendo aos requisitos da legislação de regência
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a
quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é
suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação
de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente
se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
3. "O fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da
droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e
efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de
organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso
a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp
n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
4. À míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do
agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização
criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
5. No caso, a relevante quantidade de droga apreendida, em homenagem
ao princípio da individualização da pena, justifica a incidência do
redutor em seu mínimo legal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
