# Registro público: STJ — 867019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7d5ad723322cffc5bb89cd22a3a7b8578c5d92267833b46c3b6a96e37fd223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879930
- **Número de registro na fonte:** 202304027948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES
DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, §
2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que
constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se
destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em
que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem
como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n.
762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias da prisão da agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque "a prática do comércio
espúrio de substâncias entorpecentes foi devidamente confirmada,
sendo claro que a condenada Cristiane auxiliava o seu companheiro
Renato nas vendas, tendo ciência daquela prática, conforme
constatado durante a investigação sigilosa, bem como em razão do
comportamento por ela adotado na oportunidade da prisão em
flagrante."
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES
DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, §
2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que
constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se
destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em
que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem
como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n.
762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. No caso, as circunstâncias da prisão da agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque "a prática do comércio
espúrio de substâncias entorpecentes foi devidamente confirmada,
sendo claro que a condenada Cristiane auxiliava o seu companheiro
Renato nas vendas, tendo ciência daquela prática, conforme
constatado durante a investigação sigilosa, bem como em razão do
comportamento por ela adotado na oportunidade da prisão em
flagrante."
3.  A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e7d5ad723322cffc5bb89cd22a3a7b8578c5d92267833b46c3b6a96e37fd223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

