{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67127,"origem":"stj","sha256_origem":"86254dbc645000976d62431608f28401799a3c55afd033c23214afe8252b5a60","registro_original":{"id_fonte":"000879932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870666","numero_registro":"202304202403","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES\nPARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA\nQUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. É firme nessa Corte o entendimento de que, \"Consoante o disposto\nno art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade\nde drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a\nsubstância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as\ncondições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e\npessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente\" (RHC\n94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n29/03/2021).\n2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente\nconduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos\ndestinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou\nque \"O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber\ninformações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função\nde vapor\", bem como que \"com o apelante foi arrecadada a quantia de\nR$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05\npinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho\".\n3. A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto\nfático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas\ncorpus.\n4. As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa\nComando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da\nredutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o\nréu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer\nincursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria\ninegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os\nestreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de\ncognição sumária.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"575b135949fa741a8cfb04c075cab099c1dc34dd31f396911aa4b70e7733c037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
