# Registro público: STJ — 870666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86254dbc645000976d62431608f28401799a3c55afd033c23214afe8252b5a60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879932
- **Número de registro na fonte:** 202304202403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou
que "O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber
informações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função
de vapor", bem como que "com o apelante foi arrecadada a quantia de
R$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05
pinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho".
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa
Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o
réu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de
cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou
que "O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber
informações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função
de vapor", bem como que "com o apelante foi arrecadada a quantia de
R$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05
pinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho".
3. A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
4. As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa
Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o
réu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de
cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86254dbc645000976d62431608f28401799a3c55afd033c23214afe8252b5a60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

