{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67129,"origem":"stj","sha256_origem":"33a84085ed53a6c6cac776282c25b4de8a862780f7bfdc9452fc0b2b1c3f5277","registro_original":{"id_fonte":"000879934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874893","numero_registro":"202304423636","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a\nbenesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com\nsuporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a\nindicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros\nelementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se\ndedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.\n2. A expressiva quantidade de droga (no caso, 3kg de cocaína),\nisoladamente, não se presta para a negativa da redutora do tráfico\nprivilegiado, tampouco o transporte interestadual da mesma configura\nargumento válido para tanto, salvo se presente outras provas da\ndedicação à atividades criminosas, o que não é o caso\n3. \"A simples referência ao transporte interestadual de drogas não\npermite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades\ncriminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça\nvem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um\nconjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o\nengajamento criminoso do agente\" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de\n25/8/2023.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e57295d21d553f27bbee3ed6223ab7af70a283049aa5b4f8cbcd7ce59332168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
