# Registro público: STJ — 874893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a84085ed53a6c6cac776282c25b4de8a862780f7bfdc9452fc0b2b1c3f5277

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE
A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros
elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A expressiva quantidade de droga (no caso, 3kg de cocaína),
isoladamente, não se presta para a negativa da redutora do tráfico
privilegiado, tampouco o transporte interestadual da mesma configura
argumento válido para tanto, salvo se presente outras provas da
dedicação à atividades criminosas, o que não é o caso
- **Item 3 (texto oficial):** "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE
A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros
elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. A expressiva quantidade de droga (no caso, 3kg de cocaína),
isoladamente, não se presta para a negativa da redutora do tráfico
privilegiado, tampouco o transporte interestadual da mesma configura
argumento válido para tanto, salvo se presente outras provas da
dedicação à atividades criminosas, o que não é o caso
3. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
