# Registro público: STJ — 888808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3de40f4b7524502df26e55f072401e8f1a933312066f72f0bf9c0611d3d71e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista a
parada do veículo em regular fiscalização realizada pela Polícia
Rodoviária Federal, que transportava grande quantidade de dinheiro
no banco de trás, justificando maior fiscalização, com descoberta de
inscrições e referências ao tráfico de drogas, além da tentativa de
suborno dos agentes, sem evidenciar flagrante ilegalidade na
conduta dos agentes estatais.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para se desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus" (AgRg
no HC n. 834.393/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).
2. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista a
parada do veículo em regular fiscalização realizada pela Polícia
Rodoviária Federal, que transportava grande quantidade de dinheiro
no banco de trás, justificando maior fiscalização, com descoberta de
inscrições e referências ao tráfico de drogas, além da tentativa de
suborno dos agentes, sem evidenciar flagrante ilegalidade na
conduta dos agentes estatais.
3. "Para se desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus" (AgRg
no HC n. 834.393/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
