# Registro público: STJ — 913363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6acd64a5d4c4e4e1c38668c4d49e5f0100162a1f0f32ff4e702c5b62cb38493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (4 sacos de maconha
e 25 tabletes semelhantes a haxixe, pesando, respectivamente, 2kg e
2,5kg).
- **Item 3 (texto oficial):** "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe 30/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à
alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a
ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado
após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível
inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n.
171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (4 sacos de maconha
e 25 tabletes semelhantes a haxixe, pesando, respectivamente, 2kg e
2,5kg).
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe 30/6/2020).
4.  É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à
alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a
ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado
após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível
inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n.
171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
