{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67137,"origem":"stj","sha256_origem":"2e067496d81a4025d18d1fb96e813c564623e0f1d6b3e9ecf0ba094cc9fc99fd","registro_original":{"id_fonte":"000879962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906481","numero_registro":"202401339431","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA\nNO REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"embora o art. 117 da\nLei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão\nde prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional\naberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos\nno regime fechado ou semiaberto desde que configurada a\nexcepcionalidade do caso concreto, com demonstração da\nimprescindibilidade da medida\" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de\n18/10/2023).\n2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi\ncomprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante\nfora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou\nque o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente\ncom o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para\natendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia\nautorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a\ndenegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade,\nônus não demonstrado no caso dos autos.\n3. Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante\nesclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo\nfático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do\nwrit, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8dc0afff15e94265d63f0dcae03e36df36e75fd8e4040437941f768db3bb8f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
