# Registro público: STJ — 906481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e067496d81a4025d18d1fb96e813c564623e0f1d6b3e9ecf0ba094cc9fc99fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA
NO REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi
comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante
fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou
que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente
com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para
atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia
autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a
denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade,
ônus não demonstrado no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do
writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA
NO REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi
comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante
fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou
que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente
com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para
atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia
autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a
denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade,
ônus não demonstrado no caso dos autos.
3. Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do
writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
