{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67138,"origem":"stj","sha256_origem":"005381ce1dbfe1a44c57f2cac511120b8973f892999bee0f6b0f6d744fee3d44","registro_original":{"id_fonte":"000879963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195808","numero_registro":"202401041940","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nDENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A\nPROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.\n1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória\nfoi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de\nProcesso Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do\nsingular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na\nindevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além\nde suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias\nnecessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla\ndefesa. Precedentes.\n2. \"O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação\npenal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na\nvia estreita do presente writ.\" (RHC 19.549/ES, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)\n3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens\nsupostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara\nprobatória, que se verifica inviável na via eleita.\n4. \"A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que\nrejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam\nmotivação profunda ou exauriente, considerando a natureza\ninterlocutória de tais manifestações judiciais, [...]\" (RHC\n109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).\n5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia\nmostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os\npressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação\npenal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"37e8beed0d9b4478df555e765bd023510c62cc2214a4be02b14c403d1b9e19d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
