# Registro público: STJ — 195808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005381ce1dbfe1a44c57f2cac511120b8973f892999bee0f6b0f6d744fee3d44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879963
- **Número de registro na fonte:** 202401041940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A
PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória
foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do
singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na
indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além
de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias
necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla
defesa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação
penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na
via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens
supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara
probatória, que se verifica inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC
109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia
mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os
pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A
PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória
foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do
singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na
indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além
de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias
necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla
defesa. Precedentes.
2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação
penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na
via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens
supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara
probatória, que se verifica inviável na via eleita.
4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC
109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).
5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia
mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os
pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação
penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 005381ce1dbfe1a44c57f2cac511120b8973f892999bee0f6b0f6d744fee3d44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 005381ce1dbfe1a44c57f2cac511120b8973f892999bee0f6b0f6d744fee3d44
- **SHA-256 do comentário:** d1159778353676bfbb7fc9e50ee5aaec1a775c22ebe6e09940fdcd9ef468b622
