{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6714,"origem":"stj","sha256_origem":"c3cc117e96d365d49b1ca21c7bc7c391725387356ab9b6dce6493c9ef4e1de4c","registro_original":{"id_fonte":"000818112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733437","numero_registro":"202200962378","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE\nPRESO DESDE 21/7/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.\nAUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO\nSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA.\nILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO\nHOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA\nMONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, registre-se que a aferição do excesso de prazo\nreclama a observância da garantia da duração razoável do processo,\nprevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal\nverificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.\nDemanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser\nsopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as\npeculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer\nfatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n.\n667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n26/4/2022).\n2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação\nde excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verificou\nde plano violação aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do\nprocesso, porque se trata de feito complexo - com 7 réus e\ndiversidade de condutas delitivas: roubo circunstanciado e\nassociação criminosa - e inexiste culpa do Judiciário na eventual\nmora processual, porque, nos termos do acórdão hostilizado, eventual\natraso na conclusão do sumário não decorreu de desídia do julgador a\nquo, tampouco do representante do Parquet de primeiro grau, mas da\ncomplexidade do feito (fl. 17).\n3. Outrossim, tem-se que tais circunstâncias, aliadas aos sabidos\ntranstornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboram com um\nrazoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da\nmarcha processual (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).\n4. Ademais, no caso, o decreto preventivo evidenciou prova da\nexistência do delito, indício suficiente de autoria,\ncontemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública -\nressaltando a gravidade concreta do delito: os indiciados\nparticiparam em associação criminosa, verdadeira ?logística-do-mal?,\nde dois assaltos a veículos de carga, na sua forma consumada, com\nameaças constantes e uso de armas de fogo (fl. 91) -, apresentando,\nassim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.\n5. Isso porque, no caso, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado\nsentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em\nelementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da\npericulosidade da paciente, que, aderindo à prática delituosa, em\ncomunhão de desígnios com os corréus que cercaram a vítima e,\nmediante grave ameaça com uso de arma de fogo, fizeram-na dirigir o\ncaminhão até o local onde estava a agravante com outro veículo para\nfazer o transporte da carga roubada (AgRg no HC n. 712.399/SP,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2022).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - VEÍCULOS DE CARGA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 527586>>-DF,\n         <<AgRg no HC 712399>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0342b68dc3f5f6d6556db5ce75efab83557b7f13ecfdcaca31678e1bbbd8a89a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
