# Registro público: STJ — 733437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3cc117e96d365d49b1ca21c7bc7c391725387356ab9b6dce6493c9ef4e1de4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE
PRESO DESDE 21/7/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que a aferição do excesso de prazo
reclama a observância da garantia da duração razoável do processo,
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n.
667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação
de excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verificou
de plano violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do
processo, porque se trata de feito complexo - com 7 réus e
diversidade de condutas delitivas: roubo circunstanciado e
associação criminosa - e inexiste culpa do Judiciário na eventual
mora processual, porque, nos termos do acórdão hostilizado, eventual
atraso na conclusão do sumário não decorreu de desídia do julgador a
quo, tampouco do representante do Parquet de primeiro grau, mas da
complexidade do feito (fl. 17).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, tem-se que tais circunstâncias, aliadas aos sabidos
transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboram com um
razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da
marcha processual (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no caso, o decreto preventivo evidenciou prova da
existência do delito, indício suficiente de autoria,
contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública -
ressaltando a gravidade concreta do delito: os indiciados
participaram em associação criminosa, verdadeira ?logística-do-mal?,
de dois assaltos a veículos de carga, na sua forma consumada, com
ameaças constantes e uso de armas de fogo (fl. 91) -, apresentando,
assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso porque, no caso, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade da paciente, que, aderindo à prática delituosa, em
comunhão de desígnios com os corréus que cercaram a vítima e,
mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, fizeram-na dirigir o
caminhão até o local onde estava a agravante com outro veículo para
fazer o transporte da carga roubada (AgRg no HC n. 712.399/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE
PRESO DESDE 21/7/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que a aferição do excesso de prazo
reclama a observância da garantia da duração razoável do processo,
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n.
667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26/4/2022).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação
de excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verificou
de plano violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do
processo, porque se trata de feito complexo - com 7 réus e
diversidade de condutas delitivas: roubo circunstanciado e
associação criminosa - e inexiste culpa do Judiciário na eventual
mora processual, porque, nos termos do acórdão hostilizado, eventual
atraso na conclusão do sumário não decorreu de desídia do julgador a
quo, tampouco do representante do Parquet de primeiro grau, mas da
complexidade do feito (fl. 17).
3. Outrossim, tem-se que tais circunstâncias, aliadas aos sabidos
transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboram com um
razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da
marcha processual (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
4. Ademais, no caso, o decreto preventivo evidenciou prova da
existência do delito, indício suficiente de autoria,
contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública -
ressaltando a gravidade concreta do delito: os indiciados
participaram em associação criminosa, verdadeira ?logística-do-mal?,
de dois assaltos a veículos de carga, na sua forma consumada, com
ameaças constantes e uso de armas de fogo (fl. 91) -, apresentando,
assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
5. Isso porque, no caso, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade da paciente, que, aderindo à prática delituosa, em
comunhão de desígnios com os corréus que cercaram a vítima e,
mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, fizeram-na dirigir o
caminhão até o local onde estava a agravante com outro veículo para
fazer o transporte da carga roubada (AgRg no HC n. 712.399/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2022).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - VEÍCULOS DE CARGA - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 527586>>-DF,
         <<AgRg no HC 712399>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
