{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67140,"origem":"stj","sha256_origem":"9352b2f7333af7dd248f4499de1a72f7d368b30cf6a5cd458f37458256cfb96f","registro_original":{"id_fonte":"000879967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198613","numero_registro":"202401886459","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E\nFRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO.\n1. Esta Corte Superior tem entendido que, \"para a aplicação das\nmedidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação\nespecífica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida\nimposta no caso concreto\" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).\n2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos\nelementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato,\nfraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente,\nludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse\nregistrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O\nTribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para\nlimitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso\ndo paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas\nas dependências exclusivamente administrativas, bem como sua\npresença e participação em eleições e assembleias.\n3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista\nque o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da\ninstituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso\nàs dependências destinadas à gestão do sindicato.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b8d2ba45f4041bfce7dcad9e2dd58def36c7445298abb22319c1aa7d9dfc011","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
