# Registro público: STJ — 198613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9352b2f7333af7dd248f4499de1a72f7d368b30cf6a5cd458f37458256cfb96f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E
FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida
imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos
elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato,
fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente,
ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse
registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O
Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para
limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso
do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas
as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua
presença e participação em eleições e assembleias.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista
que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da
instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso
às dependências destinadas à gestão do sindicato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E
FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida
imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos
elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato,
fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente,
ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse
registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O
Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para
limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso
do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas
as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua
presença e participação em eleições e assembleias.
3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista
que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da
instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso
às dependências destinadas à gestão do sindicato.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9352b2f7333af7dd248f4499de1a72f7d368b30cf6a5cd458f37458256cfb96f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

