# Registro público: STJ — 1986702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f8685749d2ac55f3baff9ba0fc725ff8e7cdd3f2846526664bc657715157b1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS
FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de
estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando
esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a
ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos
de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225,
parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n.
12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de
natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a
decadência do direito de representação das vítimas.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste ponto, o recurso especial não preenche o requisito
constitucional do art. 105, III, c, da Constituição da República.
Ademais, o entendimento da Corte de origem corrobora a
jurisprudência do STJ, assim, não se deve conhecer deste ponto do
recurso, haja vista o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem examinou todas as teses apresentadas no
recurso de apelação, não havendo negativa de prestação
jurisdicional, e nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o voto condutor
do acórdão recorrido, no ponto em que examinou a materialidade e a
autoria delitiva, apresentou fundamentação idônea e robusta, segundo
a qual, há presença de provas suficientes e aptas a implicar M. B.
de O. nos eventos ilícitos a respaldar a sua condenação criminal, na
medida em que as vítimas M. R. F. e B. M. F., tanto ao serem
ouvidas na sede do Ministério Público quanto em juízo, foram
uníssonas em apontar o ora apelante como o autor dos abusos sexuais
aos quais foram submetidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado, é necessário reexaminar fatos
e provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, é
pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem especial valor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS
FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.
1. A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de
estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando
esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a
ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos
de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225,
parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n.
12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de
natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a
decadência do direito de representação das vítimas.
2. Neste ponto, o recurso especial não preenche o requisito
constitucional do art. 105, III, c, da Constituição da República.
Ademais, o entendimento da Corte de origem corrobora a
jurisprudência do STJ, assim, não se deve conhecer deste ponto do
recurso, haja vista o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de origem examinou todas as teses apresentadas no
recurso de apelação, não havendo negativa de prestação
jurisdicional, e nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o voto condutor
do acórdão recorrido, no ponto em que examinou a materialidade e a
autoria delitiva, apresentou fundamentação idônea e robusta, segundo
a qual, há presença de provas suficientes e aptas a implicar M. B.
de O. nos eventos ilícitos a respaldar a sua condenação criminal, na
medida em que as vítimas M. R. F. e B. M. F., tanto ao serem
ouvidas na sede do Ministério Público quanto em juízo, foram
uníssonas em apontar o ora apelante como o autor dos abusos sexuais
aos quais foram submetidas.
4. Para rever o entendimento firmado, é necessário reexaminar fatos
e provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, é
pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem especial valor.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art255, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A ART:00255
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2260615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2045280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98577/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
