{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67148,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc956fb61ce44b14bb6afe1cb0dc9a27455b6eea5f7e5605a102845a010823b","registro_original":{"id_fonte":"000879989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912611","numero_registro":"202401682821","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS\nPRÓPRIOS ATOS.  PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS\nANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM\nDE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA\nESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO.\n1. É inadmissível a impetração de habeas corpus junto a essa Corte\nSuperior com o propósito de que se determine ao Tribunal de Justiça\no julgamento de writ substitutivo de revisão criminal, pois a Corte\nlocal não possui competência para analisar habeas corpus contra ato\npróprio - no caso, acórdão de apelação.\n2. Não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da\npretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não\nconhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que\nse impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.\n3. Entende essa Corte que, \"Nos termos do art. 654, § 2º, do Código\nde Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por\niniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em\nprocessos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada.\nTal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa\nobtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em\nvia de impugnação que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa\nperspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos\npelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de\nsua atuação própria e não em resposta a postulações das partes\"\n(AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - INICIATIVA DO\nJULGADOR - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 813788>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f56030a59614be11f59b9ff609d056caf713ee88aee998abe3ae33db41541d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
