# Registro público: STJ — 912611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cc956fb61ce44b14bb6afe1cb0dc9a27455b6eea5f7e5605a102845a010823b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS
PRÓPRIOS ATOS.  PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM
DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA
ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível a impetração de habeas corpus junto a essa Corte
Superior com o propósito de que se determine ao Tribunal de Justiça
o julgamento de writ substitutivo de revisão criminal, pois a Corte
local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato
próprio - no caso, acórdão de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da
pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não
conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que
se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende essa Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por
iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em
processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada.
Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa
obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em
via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa
perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos
pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de
sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes"
(AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS
PRÓPRIOS ATOS.  PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM
DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA
ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus junto a essa Corte
Superior com o propósito de que se determine ao Tribunal de Justiça
o julgamento de writ substitutivo de revisão criminal, pois a Corte
local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato
próprio - no caso, acórdão de apelação.
2. Não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da
pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não
conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que
se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
3. Entende essa Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por
iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em
processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada.
Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa
obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em
via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa
perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos
pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de
sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes"
(AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - INICIATIVA DO
JULGADOR - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 813788>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1070507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
