{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67151,"origem":"stj","sha256_origem":"37a9d2169410a220451dc7429518a23641f927f15c0ed7bd41dd10ab1c9ee86e","registro_original":{"id_fonte":"000880016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912466","numero_registro":"202401675348","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO\nSIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE.\n1. Conforme mencionado pela Presidência, no decisum monocrático\nrecorrido, inviável a tramitação simultânea de habeas corpus e de\nagravo em execução por revelar manifesta subversão do sistema\nrecursal com violação do princípio da unirrecorribilidade, razão\npela qual não deve o writ ser admitido, ficando reservado ao recurso\nprevisto para a hipótese o exame da questão idêntica.\n2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que\npese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do\nCPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas\ncorpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do\nreexame das provas.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21833174e5208a6ce42e7727dde92bae3c6c12488ddcd54d1e58d50693c074d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
