# Registro público: STJ — 913663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5751eafac5ade44a21e5cd4bb5709eb06bb16daf15feeefa285fbd1a40b77267

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando
não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no
art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024), como ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a condenação transitou em julgado em 18/12/2023 (ARESP
2.480.002/SC), o que revela que este habeas corpus foi impetrado
após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal.
Ademais, a controvérsia trazida pela defesa - ausência de
fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico
privilegiado - não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais
de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621
do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando
não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no
art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024), como ocorre na espécie.
2. No caso, a condenação transitou em julgado em 18/12/2023 (ARESP
2.480.002/SC), o que revela que este habeas corpus foi impetrado
após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal.
Ademais, a controvérsia trazida pela defesa - ausência de
fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico
privilegiado - não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais
de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621
do CPP.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
