{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67153,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee70e21d5ffbe46fe90a60efa623a8b51e1ce7b0dbba22c3e62e3586276fc6f","registro_original":{"id_fonte":"000880018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912316","numero_registro":"202401666970","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE\nPRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n2. Consoante disposto na decisão impugnada, o agravante está preso\ncautelarmente desde 26/10/2023, a instrução já se encontra\nencerrada, com apresentação de alegações finais pelo Ministério\nPúblico e pelas defesas, aguardando-se apenas a elaboração de laudo\npericial pelo Instituto de Criminalística relativo à autorização\npara acesso aos dados de aparelho móvel apreendido, não se\nverificando, assim, prazo desarrazoado do processo.\n3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de\natos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação\npenal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada\nilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d898d3d75f238b065f5901bc6ea8b3e1f4c257e3badb6cafedbeba10675ca02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
