{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67154,"origem":"stj","sha256_origem":"071eecd46daa449d30845119c9b6f83075c88ba0453d1d55cf26235e93880766","registro_original":{"id_fonte":"000880019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908659","numero_registro":"202401461838","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SEDE DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal\nFederal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão\nque indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob\npena de indevida supressão de instância.\n2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois\nfoi apontado que o agravante teria agredido sua companheira com\nsocos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso,\nteria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a\nintervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo.\n3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a\nnecessidade de resguardar a integridade física e psicológica da\nvítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o\npresente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.\n4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado\nda Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38887b0aba345e7522b49914b9763f1aa865c576aa27b66a7fcddc7b9940ec74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
