# Registro público: STJ — 194505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d928e176342deacc592fc47e2a06256b123e242143b74357289a27dae2f3db2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida
com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois
foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma
natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido
cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e
tentativa de ceifar a vida da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida
com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois
foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma
natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido
cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e
tentativa de ceifar a vida da vítima.
3. "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 903414>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
