{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67156,"origem":"stj","sha256_origem":"f0fe48271ee6ea86a5a9efb796bbdf8385ca03d2a811f5cad4d9fbcffd5ad7df","registro_original":{"id_fonte":"000880022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586489","numero_registro":"202400802881","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. No\ncaso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de\nprovas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para\ncondenação do agravante.\n2. Nos termos da jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, \"Não se verifica excesso de linguagem na sentença\nde pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri\napenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo\nPenal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado,\ndemonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios\nsuficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise\nprobatória\" (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha r elatoria, Sexta\nTurma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).\n3. As premissas\nfáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser\nmodificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a\nSúmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n4. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ef277df1f6f7f87e1078f4e20a916db5e9074ba05b373b61d94582800969cc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
