# Registro público: STJ — 2586489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0fe48271ee6ea86a5a9efb796bbdf8385ca03d2a811f5cad4d9fbcffd5ad7df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No
caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de
provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para
condenação do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste
Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença
de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri
apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo
Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado,
demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise
probatória" (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha r elatoria, Sexta
Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** As premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. No
caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de
provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para
condenação do agravante.
2. Nos termos da jurisprudência deste
Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença
de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri
apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo
Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado,
demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise
probatória" (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha r elatoria, Sexta
Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).
3. As premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
