# Registro público: STJ — 191682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3607af599b10822a1b37142bb3a4bebc112b3fc9f77e15d96b0a37c09aac90d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.  MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação
idônea, baseada na gravidade concreta do delito, evidenciada na
periculosidade dos recorrentes e no modus operandi empregado na ação
delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta
violenta, como no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade
(RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não
apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 22/2/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.  MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação
idônea, baseada na gravidade concreta do delito, evidenciada na
periculosidade dos recorrentes e no modus operandi empregado na ação
delitiva.
2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta
violenta, como no caso.
3. Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade
(RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não
apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 22/2/2023.)
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 582326>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - AFERIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 169803>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
