# Registro público: STJ — 2570541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995987fd8bc04d8d83ad3c643f06e16b22d4df39a141df63d139f93854e50954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
ENUNCIADO N. 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial, para ser admitido,
deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de
decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever
institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da
República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei
Federal. Então, é fundamental que a defesa técnica indique, com
fundamentação razoável, qual dispositivo de Lei Federal foi
violado.
- **Item 2 (texto oficial):** Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão
agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela
apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada (art.
932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP). E, por isso, no presente
caso, aplica-se o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
ENUNCIADO N. 284 DO STF.
1. O recurso especial, para ser admitido,
deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de
decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever
institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da
República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei
Federal. Então, é fundamental que a defesa técnica indique, com
fundamentação razoável, qual dispositivo de Lei Federal foi
violado.
2. Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão
agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela
apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada (art.
932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP). E, por isso, no presente
caso, aplica-se o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
3.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
