# Registro público: STJ — 2086318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a268752d28483cd8fddc3be1f3f6cd85849ff9c3fde81054347d193c4d23e0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386, I, AMBOS DO CPP E 217-A DO CP. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. TESES DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE
CONDENAÇÃO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DELINEADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal
de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra
da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre
deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de
testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022 - grifo nosso).
- **Item 2 (texto oficial):** Levando em consideração a razão disposta no acórdão da apelação
criminal em que se expõe que sempre que questionada a vítima
apresentou seu relato sobre os fatos no mesmo sentido com a mesma
descrição da forma com que o professor praticou ato libidinosos com
ela, sem alterações na descrição da execução do crime, mesmo
passados quatro anos entre a oitiva extrajudicial e a inquisitorial,
revela-se que o Tribunal alagoano justificou de forma idônea a
posição no sentido da condenação do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] encontrando-se a condenação lastreada em provas colhidas
nas fases inquisitorial e judicial, a alteração das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso
especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.142.954/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2018 -
grifo nosso).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos
diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e
atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou
deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo
toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito
lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se
com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado
ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta
Turma, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na
redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente
mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de
14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da
vítima. [...] Diante do contexto fático delineado pela Corte de
origem, a conduta do réu, consistente em apalpar a parte íntima da
vítima, seu neto de apenas seis anos de idade, mesmo que sobre suas
vestes, não pode ser confundida com a do art. 65 da Lei de
Contravenções Penais, uma vez que se trata de efetivo contato
corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu
desejo sexual (AgRg no REsp n. 1.684.167/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, inviável a
desclassificação das condutas para aquela prevista nos moldes do
art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718, de
24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses
em que se trata de vítimas vulneráveis, notadamente diante da
presunção de violência.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos
moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n.
13.718, de 24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei
nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante
da presunção de violência. [...] A Lei n. 13.718, de 24 de setembro
2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação
sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de
praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. [...]
Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso
configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal,
independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual
consentimento da vítima. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). (AgRg no REsp n.
1.761.248/MG, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
3/5/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386, I, AMBOS DO CPP E 217-A DO CP. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. TESES DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE
CONDENAÇÃO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DELINEADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.
1. Reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal
de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra
da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre
deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de
testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022 - grifo nosso).
2. Levando em consideração a razão disposta no acórdão da apelação
criminal em que se expõe que sempre que questionada a vítima
apresentou seu relato sobre os fatos no mesmo sentido com a mesma
descrição da forma com que o professor praticou ato libidinosos com
ela, sem alterações na descrição da execução do crime, mesmo
passados quatro anos entre a oitiva extrajudicial e a inquisitorial,
revela-se que o Tribunal alagoano justificou de forma idônea a
posição no sentido da condenação do recorrente.
3. [...] encontrando-se a condenação lastreada em provas colhidas
nas fases inquisitorial e judicial, a alteração das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso
especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.142.954/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2018 -
grifo nosso).
4. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos
diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e
atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou
deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do
Código Penal.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo
toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito
lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se
com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado
ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta
Turma, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na
redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente
mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de
14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da
vítima. [...] Diante do contexto fático delineado pela Corte de
origem, a conduta do réu, consistente em apalpar a parte íntima da
vítima, seu neto de apenas seis anos de idade, mesmo que sobre suas
vestes, não pode ser confundida com a do art. 65 da Lei de
Contravenções Penais, uma vez que se trata de efetivo contato
corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu
desejo sexual (AgRg no REsp n. 1.684.167/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).
6. Para a jurisprudência desta Corte Superior, inviável a
desclassificação das condutas para aquela prevista nos moldes do
art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718, de
24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses
em que se trata de vítimas vulneráveis, notadamente diante da
presunção de violência.
7. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos
moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n.
13.718, de 24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei
nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante
da presunção de violência. [...] A Lei n. 13.718, de 24 de setembro
2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação
sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de
praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. [...]
Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso
configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal,
independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual
consentimento da vítima. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). (AgRg no REsp n.
1.761.248/MG, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
3/5/2019).
8. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE NATUREZA SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2030511>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1684167>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1761248>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1142954>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A
(ART. 215-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013718 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-09-24%3B13718)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1957232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25365/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1959697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1958862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
