{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67162,"origem":"stj","sha256_origem":"1ee28d03ba656a8dec0881576abe2d804a7ec88ffd727fae1bf56030101d6054","registro_original":{"id_fonte":"000880057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607212","numero_registro":"202401253405","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.\n182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices\ndas Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de\ndemonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo\nanalítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela\nimpossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão\nproferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança\ne conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa\ndeixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da\nSúmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio\njurisprudencial.\n2. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos\ntermos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,\ndo RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3. A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas\nautoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos\ndo art. 647-A do Código de Processo Penal.\n4. Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa\nquantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São\nPaulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros\ndelinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de\nvalor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e\ncinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo\na lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao\ncomércio espúrio como meio de vida.\n5. Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir\ncores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o\nafastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu\nda quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização\ndo tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra\nação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n.\n11.343/2006.\n6. A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e\nsetecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota,\nnão autoriza - per se - o afastamento da causa especial de\ndiminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se\ntratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas\nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.\n7. O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta\nprática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no\nacórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao\njulgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a\nutilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a\naplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.\n8. Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante\nprevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo\ntempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.\n9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida\npara reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em\nregime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebb81046e615b5f697452687208813f6648f7c04120028fe9a1593604025b9e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
