# Registro público: STJ — 2607212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee28d03ba656a8dec0881576abe2d804a7ec88ffd727fae1bf56030101d6054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices
das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo
analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela
impossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão
proferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança
e conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
deixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da
Súmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas
autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos
do art. 647-A do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa
quantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São
Paulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros
delinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de
valor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e
cinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo
a lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao
comércio espúrio como meio de vida.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir
cores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o
afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu
da quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização
do tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra
ação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e
setecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota,
não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se
tratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta
prática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no
acórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 8 (texto oficial):** Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante
prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo
tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices
das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, seja por falta de cotejo
analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, seja pela
impossibilidade de demonstração da divergência com base em acórdão
proferidos em habeas corpus, recurso ordinário, mandado de segurança
e conflito de competência. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
deixou de rebater, de forma concreta e específica, a incidência da
Súmula n. 283/STF e a ausência de correta demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. A configuração de ilegalidade manifesta na dosimetria das penas
autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos
do art. 647-A do Código de Processo Penal.
4. Corte estadual, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, considerou que o acusado transportava significativa
quantidade de drogas do Estado do Rio Grande do Sul, para São
Paulo, desfrutava, presumivelmente, da confiança de outros
delinquentes, pois transportava considerável quantidade de droga de
valor específico maior - 6,75kg (seis quilos e setecentos e
cinquenta gramas) de skunk, e já responde por outro delito relativo
a lei de drogas em sua Cidade natal, o que comprovaria dedicar-se ao
comércio espúrio como meio de vida.
5. Não obstante o evidente esforço argumentativo de se imprimir
cores fortes às circunstâncias fáticas, é de se concluir que o
afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado decorreu
da quantidade e da qualidade da droga apreendida, da caracterização
do tráfico interestadual e do fato de o acusado responder a outra
ação penal pela prática de conduta também prevista na Lei n.
11.343/2006.
6. A quantidade de droga apreendida - 6,75kg (seis quilos e
setecentos e cinquenta gramas) de skunk-, embora seja digna de nota,
não autoriza - per se - o afastamento da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, máxime em se
tratando de acusado primário, em favor do qual foram valoradas todas
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
7. O fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta
prática de conduta similar não autoriza a conclusão esposada no
acórdão apelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, editou o Tema n. 1.139, que dispõe: É vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
8. Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante
prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo
tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
