# Registro público: STJ — 902853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cf17f49a9b1d7bc09980a2570cb375b68e295b46a99e5a5602049fc02e95d23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO
CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO NÃO MODIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS
PERPETRADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não agravada a situação do réu, admite-se nova ponderação dos
fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em
recurso exclusivo da defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme asseverado no julgamento do Habeas Corpus n. 709.671/RO
-impetrado em benefício do mesmo réu -, afastada pelas instâncias
ordinárias a continuidade delitiva entre os delitos perpetrados, a
inversão do julgado demandaria, inexoravelmente, a revisão de todo o
material cognitivo produzido durante a instrução criminal,
providência inviável na estreita via do habeas corpus - ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO
CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO NÃO MODIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS
PERPETRADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não agravada a situação do réu, admite-se nova ponderação dos
fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em
recurso exclusivo da defesa.
2. Conforme asseverado no julgamento do Habeas Corpus n. 709.671/RO
-impetrado em benefício do mesmo réu -, afastada pelas instâncias
ordinárias a continuidade delitiva entre os delitos perpetrados, a
inversão do julgado demandaria, inexoravelmente, a revisão de todo o
material cognitivo produzido durante a instrução criminal,
providência inviável na estreita via do habeas corpus - ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
