{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67170,"origem":"stj","sha256_origem":"3723edd8caf490b48c0818e0d7c64f72838904a328a028e16f3bbc2aae4a35dc","registro_original":{"id_fonte":"000880221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845983","numero_registro":"202302856916","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O\nEFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO\nDA DOSIMETRIA.  DECISÃO MANTIDA.\n1.  No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada.\n2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o\nSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é\nprescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da\nmajorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando\nexistirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a\nsua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição\nfeita nos autos, como ocorreu no caso concreto.\n3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a\narma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever\ntal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via\neleita.\n4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus\npróprios termos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d42030371108900247ee294e10167615b204bd1098de303cf16c07db6d51af42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
