# Registro público: STJ — 845983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3723edd8caf490b48c0818e0d7c64f72838904a328a028e16f3bbc2aae4a35dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O
EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO
DA DOSIMETRIA.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição
feita nos autos, como ocorreu no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a
arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever
tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O
EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO
DA DOSIMETRIA.  DECISÃO MANTIDA.
1.  No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição
feita nos autos, como ocorreu no caso concreto.
3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a
arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever
tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via
eleita.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
