# Registro público: STJ — 2559243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2bede7c5afba8d91f089d74a80dd17a21531b3c2762efdf104e4e1a4fb84b6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente,
recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não
ocorreu no caso em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa foi intimada do acórdão no dia 01/09/2023, todavia o
apelo foi interposto somente em 19/09/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente,
recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não
ocorreu no caso em exame.
2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
3. A defesa foi intimada do acórdão no dia 01/09/2023, todavia o
apelo foi interposto somente em 19/09/2023.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
