# Registro público: STJ — 897534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92426879ae7690bfe57f87dee3508c4ab290559612bd61516dbd9ffbf3a5c5d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
ERESP N. 1.916.596/SP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, houve fundamentação idônea para afastar a causa
de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas ante o
histórico infracional desabonador do agente a denotar a gravidade do
fato pretérito e a proximidade temporal com o crime pelo qual o
acusado responde, em conformidade com o entendimento consolidado
pela Terceira Seção, nos autos do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em
8/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
ERESP N. 1.916.596/SP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, houve fundamentação idônea para afastar a causa
de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas ante o
histórico infracional desabonador do agente a denotar a gravidade do
fato pretérito e a proximidade temporal com o crime pelo qual o
acusado responde, em conformidade com o entendimento consolidado
pela Terceira Seção, nos autos do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em
8/9/2021.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
