{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67176,"origem":"stj","sha256_origem":"10c949f21e3e81ff597b2bb8b27025c9465debe01f2b58638792bd6fe60241ae","registro_original":{"id_fonte":"000880262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495260","numero_registro":"202303931811","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e\n1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias\ncorridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.\n2. Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de\ninadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira),\niniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em\n12/10/2023.\n3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em\n16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua\ninterposição. Portanto, a irresignação é manifestamente\nintempestiva.\n4. Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de\norigem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso,\ncomo determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A\nparte, contudo, não instruiu as razões do agravo em recurso especial\ncom cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo\nno dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a\nfalha já consumada.\n5. O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de\nser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal\nde Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é\ndesimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta\nCorte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos\nfacultativos locais pela legislação estadual ou municipal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b244ca878b025313c38711f3d54324724eb1aeafda8772344ca4fc9a4b9dda22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
